Endereço
Rua José Batista dos Santos, 1679 - Cidade Industrial - Curitiba/PR
E-mail
AGS Geral
AGS WhatsApp

Mais do que prestação de serviços...

Uma parceria!

Empresas podem excluir ajuda de custo do home office da contribuição ao INSS

As empresas que reembolsam os funcionários por despesas com internet e energia elétrica no home office podem excluir esses custos da base de cálculo das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

As empresas que reembolsam os funcionários por despesas com internet e energia elétrica no home office podem excluir esses custos da base de cálculo das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Essa é a interpretação da própria Receita Federal, expressa na Solução de Consulta nº 63 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que orienta os fiscais do país. Trata-se da primeira manifestação da Receita Federal sobre a tributação de insumos para o teletrabalho – o que pode ultrapassar 30% do montante pago. Apesar da boa notícia para os empregadores, o desafio, segundo tributaristas, será como comprovar a finalidade dos valores recebidos pelos empregados.

A solução de consulta foi proposta por uma empresa que atua na fabricação de refrigerantes e refrescos e no comércio atacadista de bebidas. Por causa da pandemia da covid-19, adotou o regime integral de home office para alguns dos empregados. A empresa questionou a Receita por causa do pagamento de uma ajuda de custo mensal, em valor fixo apurado com base na média de gastos, para ajudar os funcionários com as despesas de internet e energia elétrica durante o expediente de trabalho. Alega que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê expressamente que ajudas de custo, ainda que habituais, não constituem base de cálculo para a incidência de encargos trabalhistas e previdenciários. Na solução de consulta, a Receita afirma que, pelo contexto apresentado pela empresa, os valores pagos aos empregados deixarão de ser devidos se o trabalhador voltar ao trabalho presencial. Portanto, diz o órgão, seriam ganhos eventuais, com caráter indenizatório. Não integram a remuneração pelo trabalho.

A Receita ainda destaca que, conforme a Lei nº 8.212, de 1991, valores recebidos a título de ganhos eventuais devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias. Porém, para a caracterização do aspecto indenizatório do ressarcimento, o Fisco exige documentos. De acordo com a solução de consulta, para a comprovação da inexistência de acréscimo patrimonial é necessário que o beneficiário comprove, por meio de “documentação hábil e idônea”, que os valores foram pagos pelo empregado. A interpretação do Fisco afasta também a incidência do IRRF sobre os valores pagos. Além disso, há impacto na apuração do IRPJ pela empregadora. Segundo a solução de consulta, a ajuda de custo para os trabalhadores pode ser considerada despesa operacional, que é dedutível do lucro real – base de cálculo do IRPJ. De acordo com Alessandro Cardoso, sócio do escritório Rolim Advogados, o assunto é muito importante para as empresas, especialmente depois da pandemia, e elas têm feito consultas sobre o tema.

O advogado reforça que, antes da pandemia, a reforma trabalhista regulamentou o teletrabalho e a forma de reembolso da estrutura necessária para o trabalho remoto. A responsabilidade por arcar com tais custos seria do empregador e isso não constituiria remuneração. Contudo, para o advogado, a Receita Federal deixou de responder a principal dúvida da empresa, que é se a ajuda de custo poderia ser paga em valor fixo ou percentual da fatura de energia e internet do funcionário. “Ela respondeu que o beneficiário precisa comprovar por documentação hábil, sem dizer qual métrica pode ser usada”, diz. A forma de comprovação das despesas é outra preocupação dos advogados tributaristas. Para Thais Shingai, sócia do Mannrich e Vasconcelos Advogados, não ficou claro se a empresa precisa pedir as faturas de internet e energia elétrica de todos os empregados. “A empresa perguntou, mas a Receita respondeu genericamente”, afirma. “Quando pensamos em uma empresa com poucos empregados é relativamente tranquilo fazer essa comprovação, mas em empresas maiores é inviável fazer o controle empregado a empregado”, diz Thais. “O mais usual é pagar um valor fixo com base na média de gastos”, acrescenta. A advogada destaca que apesar de alterações na CLT sobre teletrabalho pela reforma trabalhista, a Lei Previdenciária (nº 8212, de 1991) não foi alterada e só menciona algumas ajudas de custo específicas, como em caso de mudança de local de trabalho.

Contudo, o conceito de ajuda de custo, segundo Thais, é de tudo que é pago quando a empresa faz alteração contratual que gera gasto novo ao empregado. Ante o desafio de comprovar tais despesas com internet e energia elétrica, o advogado Pedro Ackel, sócio do escritório W Faria, afirma que algumas empresas já decidiram contratar laudos para evidenciar a média de gastos. E têm pedido, segundo ele, uma divisão por diferentes setores da companhia. Isso porque, diz o advogado, em alguns departamentos o consumo de internet ou telefonia é muito maior do que em outros setores dentro da mesma empresa. Já para o advogado Fabio Medeiros, sócio do escritório Lobo de Rizzo, a solução de consulta gera mais incerteza que soluções. Ele aponta que o texto faz uma confusão ao responder sobre “reembolso” quando a empresa perguntou sobre “ajuda de custo”.

Medeiros explica que, na ajuda de custo o empregador paga um valor e o empregado gasta. No reembolso, o empregado tem que apresentar uma espécie de prestação de contas com comprovantes das despesas, o empregador avalia e paga de volta – o que torna o procedimento mais complexo para a empresa. Ainda segundo Medeiros, chama a atenção que a Receita tenha fundamentado que tais valores seriam ganhos eventuais do trabalhador, mas os pagamentos pela empregadora sejam habituais. “Não seria precisamente esse o conceito”, diz.